A Contribuição Sindical Rural esta regulamentada no artigo 149 da Constituição Federal e no § 2º do artigo 10 do Ato das Disposições Contituicionais Transitórias, estando regulamentada pelas disposições no Decreto-Lei nº 1.166 de 15 de abril de 1971, bem como, nos artigos 578 a 591 da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho e nas Leis nº 8022/90 e 8847/94. Revela-se evidente a natureza tributária da Contribuição Sindical Rural, tendo em vista ser integrante do gênero de contribuições sociais instituídas pela União no interesse das categorias profissionais e econômicas, em nada se confundindo com a contribuição confederativa voluntária prevista no artigo 8º, IV, da Constituição Federal, devida apenas para os respectivos filiados. Portanto, a Contribuição Sindical Rural, mas conhecida por CNA, tem natureza tributária e compulsória, portanto obrigatória. Em 1994, através da Lei nº 8847 de 28 de janeiro daquele ano, foi retirada da Secretaria da Receita Federal, a administração do tributo, conforme previsto no artigo 24 da mencionada lei. Sendo que essa Lei, apenas estabeleceu regras sobre a competência para administrar o tributo. Em maio de 1998 a CNA – Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil, celebrou convênio com a Secretaria da Receita Federal e passou a administrar o tributo.
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São José do Rio Preto, maio de 2017
Sergio Antonio Expressão Presidente