AGRO-ARTIGO
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Lei garante aos produtores rurais segurança em pedidos de recuperação judicial
Alternativa usada para evitar a falência de empresas nos centros urbanos, a recuperação judicial pode ser uma saída também para os empreendedores do campo evitarem encerrar seus negócios, sobretudo neste momento de crise econômica provocada pela pandemia do coronavírus. “A recuperação judicial do produtor rural já vinha sendo aceita pelo judiciário há algum tempo, porém, com a vigência da nova Lei n. 14.112/2020, essa possibilidade passou a ser regulamentada e prevista de forma expressa, garantindo, portanto, maior segurança jurídica”, afirma a advogada Isabela Santoro, do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink Sociedade de Advogados.
O pedido de recuperação judicial deve ser apresentado na comarca onde se encontra o principal estabelecimento do devedor, no caso do produtor rural, onde ele exerce suas atividades. Caso o requerimento seja acatado, o produtor rural terá um prazo para continuar operando a empresa e negociar com os credores. As ações judiciais e execuções são suspensas por 180 dias, dando fôlego ao empreendedor rural para buscar a sua reestruturação. “É uma forma de promover honestamente a recuperação econômico-financeira”, atesta a advogada.
Isabela Santoro orienta o produtor rural que estiver passando por um momento de crise financeira a consultar um especialista, que poderá instruí-lo quanto à documentação necessária e verificar a viabilidade jurídica e econômico-financeira do pedido de recuperação judicial e o plano a ser apresentado.
De acordo com a legislação, pode requerer a recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente as atividades há mais de dois anos, comprovada por meio da apresentação do registro na Junta Comercial, exigência essa facultativa para o produtor rural, cabendo a ele comprovar que exerce atividade empresarial de forma organizada, regular e com finalidade lucrativa, por pelo menos dois anos, e atenda a diversos requisitos. “Um deles é não poder ser falido e, se o for, devem estar declaradas extintas as responsabilidades daí decorrentes por sentença transitada em julgado”, diz a advogada.
Os outros dois requisitos para requerer a recuperação judicial são: não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; e não ter tido condenação contra si, sócio ou administrador, pelos crimes previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falência.