Fotos: Leandro Gasparetti | Magazine AgroFest

Registro facilita identificar origem e percurso de frutas e hortaliças

A produção de alimentos está passando por grandes mudanças impulsionadas pelas exigências dos consumidores. A preocupação com o alimento seguro e a saúde deu origem à Instrução Normativa Conjunta nº 02/2018, da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). Essa regulamentação define os procedimentos para aplicação da rastreabilidade ao longo da cadeia de produtos vegetais frescos voltados para a alimentação humana, com a finalidade de monitoramento e controle dos resíduos de agrotóxicos.

O primeiro grupo de alimentos que estão obrigados a disponibilizar informações que permitam a rastreabilidade incluem a maçã, uva, batata, alface, repolho, tomate e pepino, o segundo grupo começa a ser fiscalizado em fevereiro de 2019, já o último grupo em fevereiro de 2020, conforme previsto no anexo da norma.

De acordo com o ministério, as irregularidades com agrotóxicos e contaminantes em produtos vegetais mais comumente identificadas são a presença de resíduos além do limite permitido; o uso de produtos proibidos no país e a utilização de defensivos permitidos para uma determinada cultura em outra. As novas normas obrigam que todos os entes envolvidos na cadeia de produção e venda de frutas e hortaliças disponham das informações necessárias para a identificação dos produtores ou responsáveis pelos produtos.
Para que os produtores sejam orientados da forma correta em como implantar a rastreabilidade e sobre as punições, caso não se enquadrem as normas, a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI, foi designada para cumprir esse papel. “Tivemos um treinamento em Campinas, todas as regionais da CATI do estado de São Paulo, para repassarmos aos técnicos e, por consequência, orientarem as Associações, Cooperativas e produtores rurais, por meio de divulgação, atendimento de demanda e visitação, já que a responsabilidade da CATI será de orientar o produtor de todo o procedimento de como criar a rastreabilidade, as medidas punitivas caso não se enquadre. A CATI estará à disposição para sanar todas as dúvidas dos produtores sobre utilização de produtos, carência dos produtos, entre outros detalhes” explica Andrey Vetorelli Borges, engenheiro agrônomo da CATI da regional de São José do Rio Preto.

Andrey Vetorelli Borges, engenheiro agrônomo da CATI da regional de São José do Rio Preto
A instrução normativa, no entanto, não obriga os estabelecimentos comercias a disponibilizarem aos consumidores finais os dados sobre a procedência e trajetória dos vegetais. O texto da instrução prevê apenas que o detentor do produto comercializado a granel, no varejo, deve apresentar à autoridade competente informação relativa como o endereço completo, nome, variedade ou cultivar, quantidade, lote, data de produção, fornecedor e identificação (CPF, CNPJ ou inscrição estadual). Cada ente deve manter os registros das informações obrigatórias que permitam a identificação imediatamente anterior e posterior da cadeia produtiva e dos produtos vegetais frescos recebidos e expedidos. Os produtos, ou seus envoltórios, suas caixas, sacarias e demais embalagens devem estar devidamente identificados por meio de etiquetas impressas, código de barras, QR Code ou qualquer outro sistema de identificação.
O descumprimento da Instrução Normativa é passível de punições, o Ministério da Agricultura decidiu priorizar a orientação e a correção de eventuais distorções que forem identificadas.