A pesca do pintado será proibida em todo o país a partir de 5 de dezembro deste ano. A espécie Pseudoplatystoma corruscans foi incluída pelo Ministério do Meio Ambiente (Portaria nº 148, de 7 de junho de 2022), na Lista Oficial das Espécies Brasileiras Ameaçadas de Extinção, na categoria Vulnerável. Isso quer dizer que, a pesca desse peixe será proibida em todo o Brasil, incluindo a atividade esportiva do “pesque e solte”.
O surubim ou pintado é um peixe de couro de grande porte que pode medir até 1,5 metro e pesar até 50 quilos. Essa espécie de peixe pode ser encontrada em grandes bacias, como São Francisco, Paraná, Paraguai e Uruguai e é comum vários países da América do Sul, além do Brasil. Ele é um peixe de importância pesqueira, principalmente no Pantanal, e muito apreciado na pesca esportiva.
Para outras espécies conhecidas como pintados e surubins (Pseudoplatystoma punctifer e Pseudoplatystoma tigrinum) não houve proibição de pesca, devendo ser respeitadas apenas as legislações vigentes quanto ao defeso e ao tamanho mínimo de captura.
Apesar de algumas críticas de setores que defendem que a pesca do Pintado é importante para economia e turismo de alguns estados, a decisão é resultado de uma análise técnica do ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), que usa, inclusive, critérios internacionais de risco de extinção.

O Comandante da 1ª Cia de Polícia Ambiental de São José do Rio Preto, responsável pelo policiamento da área de 48 municípios da região, que abrangem importantes nascentes do Estado de São Paulo, Capitão Mioransi ressalta que em 1º de novembro começa o período defeso da Piracema, sendo assim, a partir desta data já fica a proibida a pesca do pintado e de qualquer outro peixe nativo. “Desde já, estamos reforçando a orientação e conscientização dos pescadores de primeiro momento. Em novembro começamos efetivamente as operações e as fiscalizações”, explica Mioransi.
Crime: Aquele que descumprir o regramento estabelecido estará cometendo crime previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), cuja pena varia de 1 (um) a 3 (três) anos de detenção, além da lavratura do Auto de Infração Ambiental que, em regra, parte de R$ 1.000,00 acrescido de R$ 20,00 por quilo de pescado apreendido, bem como a apreensão dos equipamentos utilizados na infração (barco, motor de popa, varas, molinetes, etc).
Com informações – Agência Brasil